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Companhia Aérea Indeniza Idosos por Cancelamento de Voo

Um juiz de Uberlândia condenou uma companhia aérea a indenizar um casal de idosos após o cancelamento de seu voo por manutenção, causando danos morais e materiais.

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16 de jun. de 2026
Companhia Aérea Indeniza Idosos por Cancelamento de Voo

Eventos inesperados que causam danos ao consumidor podem levar a indenizações por parte das companhias aéreas, pois se enquadram no fortuito interno, que é um imprevisto ligado aos riscos da atividade econômica da empresa.

A companhia foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.

Com base nisso, o juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, determinou que a empresa indenizasse um casal de idosos cujos voos foram cancelados devido à manutenção da aeronave.

O casal comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, mas teve sua conexão alterada, que deveria ser feita no Aeroporto de Guarulhos (SP), para o Aeroporto de Congonhas (SP).

Os idosos destacaram que, por serem da terceira idade, enfrentaram falta de assistência e informação por parte da companhia aérea. Segundo eles, não receberam orientações sobre o cancelamento.

Além disso, relataram que a mudança de rota exigiu que se deslocassem entre os terminais, carregando suas bagagens, o que gerou grande desgaste físico e emocional.

Na defesa, a empresa argumentou que o cancelamento foi necessário devido a uma manutenção emergencial na aeronave, alegando se tratar de um caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica.

A companhia afirmou que priorizou a segurança do voo e dos passageiros, oferecendo a assistência material possível, incluindo transporte terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, e considerou o incidente um mero aborrecimento.

Na decisão, o juiz afirmou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que o fornecedor responde por falhas na prestação do serviço, e o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que a empresa é responsável pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens.

O magistrado destacou que falhas técnicas e necessidades de manutenção em aeronaves, mesmo que inesperadas, se enquadram no fortuito interno. Essas situações fazem parte dos riscos inerentes à atividade das companhias aéreas e não podem ser transferidas ao consumidor.

De acordo com o juiz, a segurança das aeronaves é uma obrigação fundamental da companhia, e a necessidade de reparos eventuais é parte do ciclo operacional do transporte aéreo, em contraste com a defesa da empresa sobre a manutenção emergencial ser um caso fortuito externo.

O juiz também observou que a companhia não cumpriu o artigo 737 do Código Civil, pois não levou os passageiros ao destino no horário e da maneira prevista.

A empresa deverá pagar R$ 10 mil a cada passageiro por danos morais e R$ 272,30 aos autores por danos materiais.

Texto adaptado com IA · conteúdo original preservado
Fonte original: conjur.com.br

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