A criação do cargo de oficial investigador de polícia gerou intensos debates na segurança pública. O principal argumento contra essa medida não é sobre questões administrativas ou operacionais, mas sim sobre a Constituição. Em vários estados, afirma-se que integrar ou aproveitar cargos já existentes violaria a Constituição e as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Mas será que a Constituição realmente impede a unificação das carreiras policiais, ou estamos lidando com uma interpretação incompleta da jurisprudência do Supremo?
Para entender essa discussão, é fundamental saber qual foi a intenção da Lei nº 14.735/2023, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Criada com base na competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias civis, essa lei não se restringiu a diretrizes genéricas. Seu objetivo foi dar uma identidade nacional às Polícias Civis do Brasil, buscando reduzir a fragmentação histórica entre os estados.
O artigo 4º, inciso XVIII, estabelece como princípio básico a uniformidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de mesma natureza. A exposição de motivos do projeto que originou a lei defendia a necessidade de superar a diversidade de carreiras e denominações que, ao longo do tempo, resultou em estruturas diferentes para funções essencialmente semelhantes.
Essa diretriz é refletida nos artigos 19, 27 e 38 da legislação.
O artigo 19 define a estrutura básica das polícias civis com os cargos de delegado de polícia, oficial investigador de polícia e perito oficial criminal, quando a perícia estiver integrada à instituição. O artigo 27 atribui ao oficial investigador de polícia funções de apuração, cartorárias, procedimentais, coleta de dados, inteligência e execução de ações investigativas. Já o artigo 38 permite a transformação, renomeação ou aproveitamento de cargos existentes, desde que respeitadas a similaridade e a equivalência de atribuições.
A escolha do legislador é clara. O Congresso não apenas criou uma nova nomenclatura, mas estabeleceu um modelo nacional que busca racionalizar e padronizar a atividade investigativa.
Em outras palavras, quando a lei pede unificação e a burocracia prefere a divisão, é válido questionar se o debate é realmente jurídico ou se se tornou corporativo. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é frequentemente citada. Contudo, muitas vezes, o debate é baseado em uma interpretação incompleta dos precedentes da corte.
Os críticos da unificação costumam mencionar a Súmula Vinculante nº 43 do STF e decisões que proíbem o provimento derivado para argumentar que a absorção ou aproveitamento de cargos existentes não é constitucional. No entanto, esses precedentes tratam de situações específicas, diferentes do que a Lei nº 14.735/2023 propõe.
Um exemplo importante é a ADI 231, que serviu de base para a Súmula Vinculante nº 43. Na ocasião, o Supremo considerou inconstitucional uma norma que permitia que detetives e escrivães assumissem o cargo de delegado de polícia sem concurso específico. A razão para essa inconstitucionalidade era clara: tratava-se de acesso a uma carreira diferente, com atribuições, responsabilidades e requisitos próprios.
Essa lógica foi reafirmada em outros casos, como na ADI 1.342, no RE 827.424 AgR, no RE 995.436 AgR e na ADI 5.215 MC. Em todos esses julgamentos, o Supremo rejeitou mecanismos que permitissem a ascensão funcional, a transposição ou a transformação que levasse o servidor a uma carreira diferente daquela para a qual havia prestado concurso público.
Em resumo, a jurisprudência do Supremo proíbe que o concurso público seja substituído por mecanismos que permitam o acesso a cargos diversos. Mas essa não é a única orientação da corte.
Quem cita a Súmula Vinculante nº 43 geralmente não menciona outro precedente relevante: a ADI 2335. Nesse julgamento, o Supremo analisou uma situação diferente e aceitou a reorganização administrativa baseada na correspondência das atribuições exercidas pelos servidores. A decisão partiu da ideia de que nem toda mudança estrutural de cargos configura provimento derivado inconstitucional. Quando há identidade ou forte semelhança funcional, a reorganização administrativa não é vista como ascensão funcional para uma carreira diferente.
Esse entendimento ficou ainda mais claro na ADI 5.406, relatada pelo ministro Edson Fachin. Nesse caso, o Supremo estabeleceu parâmetros para avaliar a constitucionalidade de leis de reestruturação de carreiras no serviço público, destacando a importância da uniformidade das atribuições entre os cargos envolvidos, a compatibilidade dos requisitos de escolaridade para ingresso e a correspondência salarial como elementos que demonstram a continuidade das funções exercidas pelos servidores.
A importância desse precedente é evidente. Ao contrário dos casos de transposição funcional proibidos pela Súmula Vinculante nº 43, a ADI 5.406 analisa situações de reorganização administrativa em que a avaliação constitucional se concentra na real identidade funcional entre as atribuições antes e depois da reestruturação.
Portanto, a pergunta correta sobre a Constituição não é se a unificação de carreiras é proibida em termos gerais. A questão é: os cargos existentes têm atribuições que coincidem substancialmente com aquelas do oficial investigador de polícia? Há compatibilidade nos requisitos de ingresso? Existe correspondência salarial?
Se essas condições forem atendidas, a própria jurisprudência do Supremo sugere que a reorganização administrativa é constitucional. Na ADI 7081, o Supremo reafirmou que a unificação de cargos com atribuições semelhantes não viola a Constituição, um entendimento que foi reiterado recentemente no ARE 1.461.214. O que se observa desses precedentes é uma linha interpretativa coerente: a Constituição proíbe a ascensão funcional para carreiras distintas, mas não impede a reorganização administrativa baseada na equivalência das atribuições.
É exatamente nesse contexto que se insere a discussão sobre o oficial investigador de polícia. O artigo 38 da Lei nº 14.735/2023 prevê a transformação, renomeação ou aproveitamento de cargos existentes, desde que exista similaridade e equivalência nas atribuições. O legislador nacional não autorizou transposições arbitrárias; ele determinou que a adaptação das estruturas estaduais ocorresse a partir da análise concreta das funções realmente desempenhadas.
A questão, portanto, não é saber se existem diferenças formais entre os cargos atualmente existentes nas Polícias Civis brasileiras. Diferenças pontuais sempre existirão em qualquer estrutura administrativa. O verdadeiro ponto de análise é verificar se há identidade substancial ou forte correspondência funcional entre as atividades exercidas e aquelas atribuídas ao Oficial Investigador de Polícia pela legislação nacional.
Se essa equivalência estiver presente, como exige o artigo 38 e como reconhece a jurisprudência do STF, a discussão deixa de ser sobre ascensão funcional e passa a ser sobre reorganização administrativa.
Talvez, por isso, o debate central não seja constitucional.
A legislação nacional aponta para a padronização. A Lei Orgânica das Polícias Civis estabeleceu um modelo de identidade institucional. A jurisprudência do Supremo distingue claramente a ascensão funcional da reorganização administrativa. E os precedentes mais recentes admitem a unificação de cargos quando existe correspondência substancial de atribuições.
Diante desse cenário, a pergunta inevitável permanece: a resistência à implementação do oficial investigador decorre de obstáculos constitucionais efetivos ou da dificuldade de abandonar estruturas corporativas construídas para uma realidade institucional que o próprio legislador nacional decidiu superar?
A resposta a essa pergunta poderá definir não apenas o futuro das carreiras policiais, mas também o alcance real da primeira lei nacional destinada a conferir identidade institucional às Polícias Civis brasileiras.
A Constituição não parece ser o principal obstáculo à implementação do oficial investigador de polícia. A Lei Orgânica Nacional aponta para a padronização. A jurisprudência do Supremo fornece critérios para a reorganização administrativa. Resta saber se a resistência decorre de efetivos limites constitucionais ou da dificuldade de abandonar estruturas corporativas construídas para uma realidade institucional que o próprio legislador nacional decidiu superar.
Porque, quando a jurisprudência admite, a lei determina e a administração ainda resiste, talvez o problema já não esteja na Constituição.
[1] STF, ADI 231, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 05.08.1992, DJ 13.11.1992.
[2] STF, ADI 1.342, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.09.2015, DJe 26.11.2015.
[3] STF, ADI 1.561 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 19.11.1997, DJ 28.11.1997.
[4] STF, ADI 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno.
