Em "Nós, o povo. Mas que povo?", Fernando Borges de Moraes levanta uma questão inquietante. A soberania popular é um direito do ser humano, não do Estado. Mas o que acontece com essa soberania quando uma parte crescente do "povo" se torna dependente do Estado para sobreviver?
A resposta é incômoda. Quando um mecanismo de proteção social temporário se transforma em um modelo político permanente, a cidadania se desconecta da responsabilidade econômica, da autonomia pessoal e da capacidade de participação política. O cidadão se torna um administrado, e a soberania perde seu significado. A questão muda de "quem exerce a soberania" para "que tipo de povo ainda pode exercê-la efetivamente?"
Esse diagnóstico vai além do assistencialismo. Há um ramo do direito brasileiro que, há quase um século, opera conforme a lógica que Moraes critica: trata seus destinatários como incapazes de se autodeterminar, assume sua hipossuficiência eterna, desconfia de qualquer autonomia e, sob o pretexto de proteção, impede sua emancipação. Esse ramo é o direito do trabalho.
A CLT foi criada em 1943 com um forte viés paternalista. É um sistema protetivo feito para um sujeito considerado fraco, que não sabe negociar com o patrão. Em um cenário de industrialização, com trabalhadores recém-chegados do campo e enfrentando condições difíceis, essa abordagem fazia sentido.
O problema é que toda tutela permanente gera tutelados permanentes. O que deveria ser uma ferramenta de equalização se tornou uma estrutura fixa. A doutrina clássica não esconde a premissa: a hipossuficiência do trabalhador é vista como algo estrutural, não temporário. Em outras palavras, o trabalhador é fraco porque é trabalhador e continuará fraco enquanto for trabalhador — independentemente de escolaridade, renda, qualificação ou capacidade de organização.
É a mesma lógica que Moraes critica no assistencialismo: transformar uma fragilidade temporária em um destino permanente. Assim como o beneficiário de um auxílio vê o Estado como sua principal fonte de proteção, o trabalhador sob tutela percebe o sistema sindical-judicial-administrativo como a única mediação entre ele e sua vida produtiva.
O conceito central aqui é a subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). Onde há subordinação, há vínculo de emprego; onde não há, há autonomia. Essa deveria ser uma classificação técnica neutra, mas se tornou uma forma de captura. A Justiça do Trabalho expandiu o conceito — primeiro a subordinação estrutural, depois a algorítmica — para incluir relações que, na prática, são claramente autônomas.
Esse movimento é consistente com a lógica protetiva. No entanto, é revelador, pois um sistema jurídico que precisa redefinir constantemente seu conceito central para impedir que as pessoas escapem dele admite que sua verdadeira finalidade não é classificar, mas reter.
E por que essa retenção? Aqui está o ponto que poucos se atrevem a dizer. Um sistema que protege o hipossuficiente depende da continuidade da hipossuficiência. Se o trabalhador se torna autônomo — abrindo uma empresa, gerenciando sua jornada e contratos —, o sistema perde sua razão de existir. A resposta institucional, então, é negar essa transição: reabsorver o autônomo como empregado disfarçado, presumir fraude na pejotização, desconfiar do MEI e resistir à validade de parcerias e contratos atípicos.
A jurisprudência recente do Supremo revela essa tensão de forma clara, algo que a Justiça especializada raramente admite. No ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), o STF reconheceu a legalidade da terceirização até na atividade-fim. Na ADC 48, validou a Lei 11.442/2007, permitindo o transporte autônomo de cargas como uma modalidade contratual legítima. Na ADI 5625, aprovou o contrato de parceria em salões de beleza. E, mais recentemente, em várias reclamações constitucionais e no debate do Tema 1.291 sobre plataformas digitais, reiterou que a livre iniciativa, a autonomia da vontade e a diversidade de formas contratuais são valores constitucionais que não se encaixam no modelo único do contrato de emprego.
A resposta da magistratura trabalhista — e aqui falo com sinceridade — tem sido, em grande parte, de resistência. As reclamações constitucionais chegam ao STF em grande número porque sentenças e acórdãos continuam a ignorar a lógica da livre iniciativa e da liberdade econômica.
Não se trata de má-fé, mas de algo mais profundo e difícil de reconhecer: uma cultura jurídica moldada pela tutela tem dificuldade em aceitar que o trabalho contemporâneo gera formas legítimas de autonomia que não se encaixam em seu vocabulário. O direito do trabalho clássico foi concebido para o operário fordista, não para o programador que escolhe seus clientes, o entregador que decide quando usar o aplicativo, o médico que atua em vários hospitais com contratos diferentes ou o consultor que fatura como pessoa jurídica.
Forçar essas realidades ao modelo antigo não é proteção, mas retenção forçada. É impedir que o trabalhador cruze a fronteira que o separa do cidadão economicamente livre, tornando-se independente.
O paradoxo é evidente. O direito do trabalho clássico afirma proteger o trabalhador, mas organiza essa proteção de maneira a perpetuar a fraqueza que diz combater. O tutelado nunca pode alcançar a maioridade econômica, sob pena de perder a tutela. No fundo, é dito a ele: você é protegido enquanto for um empregado subordinado; no momento em que produzir, arriscar, empreender ou contratar por conta própria, será tratado como suspeito ou fraudador. Sua emancipação será interpretada como simulação.
Nada disso implica abolir a proteção. Significa redesenhá-la. O direito do trabalho do século 21 precisa ser, antes de tudo, um direito da pessoa que trabalha — e não um direito do empregado subordinado como modelo único. O trabalho hoje é diverso: há emprego clássico, autonomia genuína, cooperação, empreendedorismo individual, trabalho por plataforma e contratos híbridos. Cada situação exige seu regime, ajustado à relação concreta, e não forçado ao modelo fordista de 1943.
E isso significa, acima de tudo, abandonar a presunção de menoridade. O trabalhador brasileiro atual — escolarizado, conectado, informado, com acesso a contas bancárias, microcrédito, plataformas digitais e redes sociais — não é o mesmo sujeito hipossuficiente que justificou o paradigma de noventa anos atrás. Tratá-lo como tal é anacrônico e, no fundo, profundamente desrespeitoso.
A pergunta de Moraes é "que povo?". A nossa, no direito do trabalho, é: que trabalhador? Que sujeito queremos colocar no centro do sistema?
O direito do trabalho que serve à democracia é o que aceita perder os seus clientes. Que comemora quando o trabalhador se emancipa da sua tutela. Que entende a própria missão como transitória, e não permanente. Que reconhece, com humildade institucional, que seu destino é tornar-se progressivamente desnecessário — em vez de eternizar a dependência que lhe dá razão de ser.
O direito do trabalho não pode virar mais um capítulo do longo processo brasileiro de produção de administrados.
