Ter domicílios em outro país e no Brasil não impede que a lei brasileira seja aplicada à sucessão de bens no território nacional, conforme o artigo 10 da LINDB (Decreto 4.657/1942).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que, como o falecido também tinha domicílio no Brasil, o inventário dos bens localizados aqui deve seguir as leis brasileiras.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Civil do TJ-SC anulou uma escritura pública de inventário e adjudicação que foi feita apenas com base na legislação de outro país.
Essa decisão surgiu de uma apelação cível contra uma sentença que havia negado um pedido de herança, além de anulação da escritura pública.
O autor do recurso argumentou que o falecido residia também em Balneário Camboriú (SC), apesar de ter vínculos no exterior, o que faria a legislação brasileira se aplicar à sucessão dos bens no Brasil.
Ele também alegou que o inventário extrajudicial foi realizado apenas com base na legislação do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, e que os pais do falecido foram indevidamente excluídos da partilha.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora ressaltou que as provas mostram que o falecido tinha uma residência estável e um centro de interesses patrimoniais no Brasil.
A posse de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos no país, o endereço na certidão de óbito e dados da Receita Federal demonstram um vínculo significativo com o Brasil.
A relatora destacou que esses elementos caracterizam a pluralidade domiciliar, que é aceita pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, e rejeitam a ideia de um único domicílio.
Assim, a escritura pública de inventário e adjudicação foi considerada inválida por ignorar o domicílio brasileiro do falecido e aplicar apenas a legislação estrangeira.
"A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no artigo 166 do Código Civil, por violação aos artigos 1.785 e 1.829 do mesmo diploma", observou a relatora.
A magistrada também reconheceu que o direito sucessório brasileiro se aplica aos bens localizados no país e que os pais do falecido são herdeiros necessários, tendo direito de participar da partilha com o cônjuge sobrevivente, conforme os artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil.
Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para que a divisão patrimonial seguisse a legislação brasileira, garantindo os direitos de terceiros de boa-fé.
O recurso foi parcialmente aceito para declarar a nulidade da escritura pública, reconhecer o domicílio do falecido no Brasil e afirmar a aplicação do direito sucessório nacional aos bens no país. Também houve a inversão do ônus sucumbencial, com a definição de honorários advocatícios a favor da parte recorrente.
