O crime de estupro pode ser configurado por qualquer ato sexual forçado, mesmo sem relação sexual. A imposição à vítima de contemplação lasciva forçada, que a expõe a situações que ferem sua dignidade sexual, é suficiente para caracterizar o crime.
A vítima foi amarrada nua para a contemplação lasciva do réu.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS), sentenciou um réu a dez anos de prisão por estupro consumado e roubo contra uma garota de programa.
A situação começou quando a vítima decidiu não atender mais o cliente e bloqueou seus contatos. O réu então marcou um encontro falso para entrar na casa dela e, ao chegar, ameaçou-a com um simulacro de arma de fogo.
De acordo com os autos, o acusado amarrou a mulher, exigiu que ela ficasse nua, esfregou seu corpo contra o dela e roubou eletrônicos e dinheiro. A vítima conseguiu escapar pela janela e pediu ajuda aos vizinhos, o que levou à prisão do homem em flagrante.
O Ministério Público pediu a condenação por roubo majorado, devido à restrição da liberdade, e por estupro. O MP argumentou que o crime sexual se consumou pela contemplação lasciva forçada e pelo contato físico.
O réu, por sua vez, alegou que roubou os bens para recuperar um pagamento adiantado por um serviço que a mulher não quis prestar. Ele pediu a absolvição do estupro ou a mudança da acusação para importunação sexual, alegando que não houve relação sexual nem gravação de imagens.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a maioria dos argumentos do réu. Ele explicou que a lei considera consumado o crime contra a dignidade sexual com qualquer ato libidinoso que não envolva relação sexual, ou seja, a subjugação da vítima e a contemplação lasciva forçada são suficientes, sem necessidade de contato físico íntimo.
O magistrado observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhece que a subjugação da vítima, que menospreza sua dignidade sexual, configura o crime como consumado, mesmo sem contato físico direto.
O juiz afirmou: 'Com maior razão, o crime de estupro se mostra plenamente configurado no caso em apreço, na medida em que o réu não só satisfez a prova lasciva obrigando a vítima a se despir como empregou força física contra ela ao tentar amarrá-la e tapar-lhe a boca com o próprio pijama, provocando-lhe ânsia de vômito e, naturalmente, intenso sofrimento psicológico.'
Sobre o crime patrimonial, o juiz considerou o uso do simulacro de arma de fogo suficiente para caracterizar a grave ameaça e o roubo. No entanto, ele acolheu o pedido para afastar a causa de aumento de pena relacionada à restrição de liberdade da vítima.
A justificativa foi que a mulher foi amarrada e mantida nua para satisfazer a concupiscência do agressor, e usar esse fato para aumentar a pena do roubo violaria a proteção contra a dupla punição pelo mesmo ato.
O juiz concluiu: 'Em outras palavras, se o acusado comete o crime de roubo e durante a execução do crime patrimonial também comete o estupro, não se pode afirmar que a privação da liberdade de locomoção se deu em relação ao crime de roubo, mas sim em relação ao estupro, de modo que reconhecer a majorante do roubo configura evidente hipótese de bis in idem.'
A decisão definiu a pena em dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. O juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, manteve sua prisão preventiva e estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos para a vítima.
