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Estupro é Configurado por Contemplação Lasciva Forçada, Decide Justiça de Dourados

Um homem foi condenado a dez anos de prisão por estupro após invadir a casa de uma mulher em Dourados (MS) e obrigá-la a ficar nua, segundo decisão judicial de 2023.

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15 de jun. de 2026
Estupro é Configurado por Contemplação Lasciva Forçada, Decide Justiça de Dourados

O crime de estupro pode ser configurado por qualquer ato sexual forçado, mesmo sem relação sexual. A imposição à vítima de contemplação lasciva forçada, que a expõe a situações que ferem sua dignidade sexual, é suficiente para caracterizar o crime.

A vítima foi amarrada nua para a contemplação lasciva do réu.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS), sentenciou um réu a dez anos de prisão por estupro consumado e roubo contra uma garota de programa.

A situação começou quando a vítima decidiu não atender mais o cliente e bloqueou seus contatos. O réu então marcou um encontro falso para entrar na casa dela e, ao chegar, ameaçou-a com um simulacro de arma de fogo.

De acordo com os autos, o acusado amarrou a mulher, exigiu que ela ficasse nua, esfregou seu corpo contra o dela e roubou eletrônicos e dinheiro. A vítima conseguiu escapar pela janela e pediu ajuda aos vizinhos, o que levou à prisão do homem em flagrante.

O Ministério Público pediu a condenação por roubo majorado, devido à restrição da liberdade, e por estupro. O MP argumentou que o crime sexual se consumou pela contemplação lasciva forçada e pelo contato físico.

O réu, por sua vez, alegou que roubou os bens para recuperar um pagamento adiantado por um serviço que a mulher não quis prestar. Ele pediu a absolvição do estupro ou a mudança da acusação para importunação sexual, alegando que não houve relação sexual nem gravação de imagens.

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a maioria dos argumentos do réu. Ele explicou que a lei considera consumado o crime contra a dignidade sexual com qualquer ato libidinoso que não envolva relação sexual, ou seja, a subjugação da vítima e a contemplação lasciva forçada são suficientes, sem necessidade de contato físico íntimo.

O magistrado observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhece que a subjugação da vítima, que menospreza sua dignidade sexual, configura o crime como consumado, mesmo sem contato físico direto.

O juiz afirmou: 'Com maior razão, o crime de estupro se mostra plenamente configurado no caso em apreço, na medida em que o réu não só satisfez a prova lasciva obrigando a vítima a se despir como empregou força física contra ela ao tentar amarrá-la e tapar-lhe a boca com o próprio pijama, provocando-lhe ânsia de vômito e, naturalmente, intenso sofrimento psicológico.'

Sobre o crime patrimonial, o juiz considerou o uso do simulacro de arma de fogo suficiente para caracterizar a grave ameaça e o roubo. No entanto, ele acolheu o pedido para afastar a causa de aumento de pena relacionada à restrição de liberdade da vítima.

A justificativa foi que a mulher foi amarrada e mantida nua para satisfazer a concupiscência do agressor, e usar esse fato para aumentar a pena do roubo violaria a proteção contra a dupla punição pelo mesmo ato.

O juiz concluiu: 'Em outras palavras, se o acusado comete o crime de roubo e durante a execução do crime patrimonial também comete o estupro, não se pode afirmar que a privação da liberdade de locomoção se deu em relação ao crime de roubo, mas sim em relação ao estupro, de modo que reconhecer a majorante do roubo configura evidente hipótese de bis in idem.'

A decisão definiu a pena em dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. O juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, manteve sua prisão preventiva e estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos para a vítima.

Texto adaptado com IA · conteúdo original preservado
Fonte original: conjur.com.br

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