O Supremo Tribunal Federal começou a discutir como definir os critérios para a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho. A questão não é apenas sobre acesso à Justiça versus restrição de direitos. A verdadeira pergunta é: a gratuidade deve ser destinada a quem realmente precisa ou deve ser concedida automaticamente a qualquer um que a peça?
A Ação Direta de Constitucionalidade 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, foca nos critérios para a concessão desse benefício no processo trabalhista. Antes do pedido de destaque do ministro Edson Fachin, já havia um placar de 5 a 1 no plenário virtual a favor de critérios mais objetivos, como a presunção de hipossuficiência para quem ganha até R$ 5.000 mensais, exigindo comprovação para salários superiores. O julgamento foi reiniciado em sessão presencial no dia 21 de maio de 2026.
O problema não é a existência da justiça gratuita, mas sim sua banalização. Quando o custo de litigar se torna quase zero para uma das partes, isso gera incentivos negativos. Uma ação judicial, mesmo quando sem fundamento, consome tempo, recursos e estrutura pública. O processo nunca é realmente gratuito; alguém sempre paga por ele. Se não é a parte envolvida, é o Estado, que é financiado por todos. Além do custo, há também a morosidade e a perda de eficiência do sistema.
Os números ajudam a entender a gravidade da situação. De acordo com o CNJ, o Judiciário recebeu 39,4 milhões de novos processos em 2024 e terminou o ano com 80,6 milhões de ações pendentes. Mesmo com uma produtividade recorde — 44,6 milhões de processos julgados e 44,8 milhões baixados —, a taxa de congestionamento ficou em 64,3%. O então presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o país enfrenta uma “epidemia de judicialização” e que juízes brasileiros trabalham de quatro a cinco vezes mais que a média na Europa.
Na Justiça do Trabalho, a situação é ainda mais crítica. Um relatório do TST aponta que mais de 4 milhões de processos foram recebidos no período analisado, com um aumento de 19,3% em relação ao ano anterior. As varas do Trabalho, que são a porta de entrada do sistema, tiveram um crescimento de 29,6% nas demandas. O TST também informou que a Justiça do Trabalho apresenta o maior percentual de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário: 64% dos processos arquivados contaram com esse benefício.
A situação fica mais evidente quando analisada em setores específicos. Dados apresentados pela Consif durante o julgamento da ADC 80 mostram que, em 2025, 98,7% das ações trabalhistas contra bancos pediram justiça gratuita, sendo deferidas em 99,9% dos casos, mesmo com uma remuneração média da categoria em torno de R$ 12,5 mil. Também foram citados casos de ex-empregados com salários entre R$ 26 mil e R$ 84 mil que receberam o benefício apenas com autodeclaração.
É claro que esses números não justificam generalizações. Existem trabalhadores em situações de vulnerabilidade real, para os quais a gratuidade é essencial para acessar o Judiciário. O ponto crucial é que, se o benefício existe para proteger os vulneráveis, é necessário ter critérios para identificá-los.
Litigar no Brasil é barato. Essa afirmação pode ser desconfortável, mas é verdadeira quando comparada a outros sistemas. Nos Estados Unidos, por exemplo, entrar com uma ação civil na Justiça Federal exige uma taxa legal de US$ 350, além de uma taxa administrativa de US$ 55. Além disso, pela chamada “American Rule”, cada parte geralmente arca com seus próprios honorários advocatícios, salvo exceções legais ou contratuais. Isso gera incentivos: quando litigar é barato, todos acabam indo ao Judiciário.
No Brasil, especialmente na Justiça do Trabalho, a combinação de baixo custo de entrada, facilidade para obter a gratuidade e baixo risco econômico de uma ação improcedente cria distorções. A reforma trabalhista tentou abordar parte desse problema, exigindo comprovação de insuficiência econômica e regulando custas e honorários. No entanto, o STF, na ADI 5766, derrubou dispositivos que impunham ônus sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, alegando que isso restringia o acesso à Justiça de forma inconstitucional.
O TST, por sua vez, no Tema 21 dos recursos repetitivos, estabeleceu que a gratuidade deve ser concedida a quem ganha até 40% do teto do RGPS, e acima disso, pode ser solicitada com uma declaração particular de hipossuficiência, que pode ser contestada pela parte contrária com provas. A autodeclaração é um instrumento legítimo, mas não pode ser um passe livre. Se a declaração de hipossuficiência for suficiente, e a impugnação depender apenas da parte contrária, isso transfere ao réu a responsabilidade de investigar a situação financeira do solicitante.
A solução não está em restringir o acesso à Justiça, mas em racionalizá-lo. Quem não pode pagar deve ser protegido, enquanto quem tem condições não deve ser subsidiado pelo sistema. A justiça gratuita deve ser para quem realmente precisa. O processo pode ser gratuito para a parte necessitada, mas nunca é gratuito para o país.
