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STJ Define Regras para Citação de Empresas Estrangeiras no Brasil

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação de empresas estrangeiras deve ser feita por carta rogatória, caso não haja representante legal no Brasil. A decisão foi proferida em ação envolvendo a Hyundai Corporation.

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15 de jun. de 2026
STJ Define Regras para Citação de Empresas Estrangeiras no Brasil

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a citação de uma empresa estrangeira que foi feita através de uma suposta representante nacional, apenas com base em suposições de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo grupo econômico, sem comprovação concreta dos poderes de representação.

O colegiado destacou que, na ausência de um representante legal devidamente autorizado a agir em nome da empresa estrangeira no Brasil, a citação deve ser feita por meio de carta rogatória.

Para o STJ, a citação de uma empresa estrangeira deve ser realizada através de carta rogatória.

Por maioria, a turma atendeu ao recurso especial da Hyundai Corporation, declarando nulos os atos processuais desde a citação, que ocorreu por meio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em uma ação de cobrança, rescisão contratual e indenização movida por uma empresa brasileira que afirma não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para incluir a empresa estrangeira no processo, a autora da ação fez a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., que ela apontou como representante da Hyundai Corporation no Brasil.

As instâncias inferiores consideraram a citação válida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro argumentou que havia uma relação societária e integração econômica entre as empresas ligadas à marca Hyundai, o que justificaria a revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi decisivo no julgamento, apontou que o TJ-RJ não apresentou provas concretas de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseando sua decisão apenas em inferências sobre o uso da marca Hyundai, contratos de distribuição e suposta integração em um conglomerado econômico.

Nesse sentido, a ministra rejeitou a ideia de que o nome Hyundai poderia ser considerado uma marca coletiva. Segundo ela, o conceito do artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, e não a um conglomerado transnacional como o do caso em questão.

Ela afirmou: 'O fato de a Caoa ter um relacionamento comercial ou até societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não implica que, por meio dela, a Hyundai Corporation atue no Brasil na venda de produtos que não pertencem ao objeto social da Caoa.'

Gallotti também notou que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de uma parceria do tipo joint venture surgiu da falta de provas que esclarecessem a relação jurídica entre as empresas.

A ministra explicou que, embora o conceito seja usado para descrever diferentes formas de colaboração empresarial internacional, isso não significa, por si só, que haja representação processual entre as companhias. É essencial comprovar que a Hyundai Caoa tinha poderes para agir em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra destacou que o argumento de que não havia um representante formal da Hyundai Corporation no Brasil na época dos fatos não se sustenta, já que o próprio TJ-RJ reconheceu a existência de outra empresa — Hyundai Brasil — que anteriormente exercia essa função, embora tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

Ela concluiu: 'A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não implica que uma empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com uma empresa internacional ‘afiliada’ — cuja relação não está clara — à ré, seja sua representante na venda de acessórios de celulares.'

Texto adaptado com IA · conteúdo original preservado
Fonte original: conjur.com.br

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