Quando a nomeação para um cargo público acontece anos após a realização do concurso, é necessário que a convocação do candidato seja feita de forma mais abrangente do que apenas por meio do Diário Oficial e mensagens online. Caso contrário, isso pode ferir o princípio da razoabilidade.
Com essa visão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma candidata deve ser nomeada para um cargo público, mesmo quatro anos após ter realizado o concurso.
Os juízes reconheceram que candidatos têm direito a vagas em cursos de formação que surgem devido à desistência de outros convocados.
O colegiado acolheu um recurso especial que alterou uma decisão anterior de segunda instância.
A candidata que entrou com o recurso afirmou que a administração pública desrespeitou os princípios da publicidade e da razoabilidade ao perder o direito ao cargo por não ter respondido à convocação, que foi feita quatro anos após a prova.
Ela argumentou que, após tanto tempo desde a homologação do concurso, a administração deveria usar um meio eficaz para informar os candidatos, como uma convocação pessoal.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a decisão que negou a convocação da candidata violou o princípio da razoabilidade, pois não buscou outras formas de informá-la sobre a convocação. Segundo ela, não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações no Diário Oficial e na internet por um longo período.
Essa decisão contraria a interpretação anterior do STJ. Por isso, a ministra deu provimento ao recurso, com base nos artigos 932, V, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, e 255, III, do Regimento Interno do STJ.
A União apresentou um agravo interno, argumentando que o edital não previa intimação pessoal e, por isso, a convocação foi feita apenas pelo Diário Oficial e pelo site oficial do órgão. Com isso, pediu a revisão da decisão.
A 1ª Turma rejeitou o agravo. Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a argumentação da União foi genérica e não contestou especificamente nenhum dos pontos do recurso, violando o artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC, e a Súmula 182 do STJ.
Assim, a Corte confirmou a nomeação da mulher para o cargo público.
Para Thaisi Jorge, advogada e sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados, que representou a candidata, "a decisão mostra que a Administração Pública não pode agir de maneira meramente formal em casos de longas esperas após o concurso. Quando há um intervalo significativo entre as etapas, a obrigação de comunicar se intensifica para garantir que o candidato tenha ciência efetiva."
Clique aqui para ler o acórdão que negou o agravo interno.
