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Política · 5 min de leitura

Supremo Tribunal Federal Inicia Análise de ADIs sobre Reforma Tributária e Benefícios Fiscais para Pessoas com Deficiência

O Supremo Tribunal Federal começa a analisar as ADIs 7.779 e 7.790, que questionam a constitucionalidade da reforma tributária e seus impactos nas isenções fiscais para pessoas com deficiência.

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15 de jun. de 2026
Supremo Tribunal Federal Inicia Análise de ADIs sobre Reforma Tributária e Benefícios Fiscais para Pessoas com Deficiência

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.779 e 7.790 marcam o início do controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ao abordar a tributação das pessoas com deficiência, o tribunal mostrará se será rigoroso ou flexível na revisão das leis da reforma tributária.

A nova tributação busca melhorar o ambiente de negócios, reduzir litígios e custos de conformidade, além de promover justiça tributária. Para isso, foram criados dois tributos gêmeos (IBS/CBS) que precisam funcionar em conjunto. A proposta estabelece uma base ampla, mas proíbe desonerações, exceto quando a Constituição permitir. Isso significa que, em geral, todos devem ser tributados da mesma forma, a menos que a Constituição diga o contrário.

Comparando com os tributos anteriores, nota-se que o legislador tem menos liberdade e a Constituição ganha mais espaço, tornando a revisão judicial das leis mais relevante. Agora, o legislador não pode decidir arbitrariamente sobre a concessão de benefícios fiscais como fazia antes; essa decisão deve ser pautada pela norma constitucional.

No caso em questão, a Constituição impõe uma política tributária favorável às pessoas com deficiência ou autistas, conforme o artigo 9º, § 3º, II, "d", da EC nº 132/23, que determina a redução de 100% das alíquotas de tributos. Entretanto, o legislador complementar criou regras detalhadas que excluíram situações antes beneficiadas, gerando a impressão de um retrocesso nas políticas públicas.

Em um artigo anterior, analisamos o regime diferenciado em questão. Agora, quero destacar dois pontos importantes e práticos para esse julgamento: os limites da legislação ao restringir direitos consolidados em nome da simplificação tributária e o controle judicial da isonomia.

O impacto desse julgamento é significativo, pois pode criar um precedente para que outros grupos busquem na Justiça a manutenção ou ampliação de benefícios fiscais na nova era do IBS/CBS, o que pode comprometer o esforço de minimizar desonerações e manter as alíquotas dos novos tributos em níveis aceitáveis.

Atualmente, pessoas com deficiência têm isenção de IPI e ICMS na compra de veículos novos, conforme a Lei nº 8.989/95 e o Convênio Confaz nº 38/2012. Essa isenção se aplica a veículos nacionais de até R$ 200 mil, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, além de autistas, podendo ser feita diretamente ou por meio de um representante legal. O benefício pode ser utilizado a cada três anos e não se aplica a acessórios opcionais que não sejam parte do veículo. No caso do ICMS, o preço de venda não pode exceder R$ 120 mil, e a isenção se limita a R$ 70 mil da operação, podendo ser usada a cada quatro anos.

No regime IBS/CBS, o valor permanece unificado para veículos de até R$ 200 mil, com o benefício aplicável até R$ 100 mil, desde que sejam de fabricação nacional. A exigência de que os veículos precisassem ter adaptações foi eliminada pela LC nº 227/26, permitindo a renovação do benefício a cada três anos.

Se a EC nº 132/23 determina a redução de 100% das alíquotas, mencionando apenas critérios e requisitos em lei complementar, isso pode gerar confusão sobre a possibilidade de limitar o alcance do benefício apenas a parte do valor da operação. Os "critérios e requisitos" são condições para o benefício ou se referem à sua extensão?

Quanto aos requisitos subjetivos, o legislador excluiu os autistas de nível leve e impôs condições para os graus moderados e graves, que incluem prejuízos na comunicação social e padrões repetitivos de comportamento (artigo 149, II, "c", LC nº 214/2025). Além disso, a deficiência física, auditiva ou visual deve resultar em comprometimento parcial ou total das funções que afetam a segurança na direção, levando à incapacidade total ou parcial para dirigir (artigo 150, § 1º, LC nº 214/2025).

Outra mudança importante foi o retorno a uma lista objetiva de deficiências, conforme o artigo 150, I ao IV, LC nº 214/2025, que se baseia em barreiras físicas (critério biomédico), ao invés do critério biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional. Embora o critério adotado para o IBS/CBS seja mais prático, ele precisará ser avaliado pelo STF.

O que o STF decidirá é um tema delicado, envolvendo o papel do Judiciário na proteção de direitos fundamentais em um contexto complexo como a construção de um sistema nacional de tributação do consumo. O caso evidencia a intersecção do Direito, já que a questão da deficiência requer uma compreensão das circunstâncias do grupo vulnerável afetado.

Por exemplo, o transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição de neurodesenvolvimento que se manifesta de maneira única em cada pessoa. A definição legal que usa um modelo conceitual com requisitos fechados, em vez de categorias mais amplas, pode excluir indivíduos que se encontram em situações semelhantes.

O DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) classifica o TEA em níveis de apoio, que indicam a intensidade da assistência necessária para que a pessoa funcione no dia a dia, abordando desde a comunicação social até comportamentos restritos e repetitivos: a) nível 1 para suporte mínimo; b) nível 2 para suporte significativo; e c) nível 3 para apoio intenso e contínuo. A gravidade pode variar conforme o contexto ou mudar ao longo do tempo.

Embora o nível 1 seja considerado o mais leve, ainda é um transtorno sério e duradouro. O DSM-5 indica que, mesmo nesse nível, a falta de apoio pode resultar em déficits na comunicação social e dificuldades em organização e planejamento, que são barreiras à independência.

Além dessas considerações interdisciplinares, a proibição do retrocesso também deverá ser apreciada, bem como a tutela jurisdicional adequada para correção de situações que envolvam a isonomia.

A proibição do retrocesso parece enfrentar maior dificuldade do que o argumento acerca da igualdade, o que não significa que o argumento da isonomia será acolhido. A igualdade é um juízo relacional que depende de fins que são eleitos pelo aplicador, muitas das vezes fluidos. De qualquer maneira, para aceitar a diferenciação, o tribunal terá que apontar uma finalidade constitucional que ampare o critério da intensidade do autismo como discrímen válido, porque a diferenciação não se presume.

Caso constatada a inconstitucionalidade, abrem-se dois caminhos: a) extensão dos benefícios para os grupos indevidamente excluídos, estendendo-se os efeitos da lei que os concedeu; b) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita, “apelo ao legislador”), ensejando-se ao poder público, em tempo razoável, a edição de lei.

O Supremo tem adotado uma postura cada vez mais ativa sobre a questão. Na ADO nº 30, julgada em 24/8/2020, por exemplo, estendeu isenção de IPI na compra de veículos por pessoa com deficiência para deficientes auditivos, quando a lei somente previa deficientes físicos, visuais, mentais e autistas. Contudo, a posição tradicional da corte continua sendo a de privilegiar o espaço de conformação legislativa nas desonerações fiscais, nos termos do artigo 150, § 6º, CF.

Veremos como o espaço de conformação de desonerações fiscais será estabelecido diante da lógica da Reforma, de reservar à CF a escolhas das situações de incentivos e benefícios fiscais com diferentes níveis de densidade normativa.

Para preservar o plano legislativo, é possível que o STF resgate a avaliação biopsicossocial a que se refere o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de modo similar ao que acontece, hoje, com o IPI (artigo 1º, § 1º, Lei nº 8.989/95). Seria uma solução interessante, que contribuiria para alinhar a política pública ao maior controle administrativo.

De todo modo, o precedente será muito importante, já que iniciará a conformação das balizas do exercício da competência tributária do IBS/CBS para várias outras situações, impactando intensamente no contencioso tributário. O entendimento do STF, no caso de procedência, incentivaria várias demandas semelhantes por todo o país, exatamente o que a reforma quis evitar.

Por essas razões, vejo com preocupação o julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, como imenso potencial de inaugurar uma fase de contencioso da reforma tributária, cujo gasto tributário que se buscava evitar, talvez, não justificasse o risco jurídico da alteração de seu regime tributário.

Por fim, não se pode perder de vista que qualquer alargamento das desonerações fatalmente irá elevar a alíquota padrão para todos, o que convoca maior participação popular no debate tributário nacional.

Texto adaptado com IA · conteúdo original preservado
Fonte original: conjur.com.br

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